Art. 24
Art. 24. À Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal dirigido por Procurador-Chefe, compete: I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do ITI; II - assistir as autoridades do ITI no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por elas praticados ou já efetivados; III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida no âmbito do ITI, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União ou da Procuradora-Geral Federal; IV - prestar aos órgãos responsáveis pela representação judicial e extrajudicial os elementos de fato e de direito necessários à defesa dos interesses do ITI; V - atuar na avaliação acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade-fim da entidade; VI - manifestar-se previamente acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da entidade nessas ações, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da autarquia ou da fundação pública federal; VII - auxiliar os órgãos competentes da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos inerentes às atividades do ITI, para inscrição em dívida ativa e cobrança; VIII - auxiliar na elaboração dos atos normativos e interpretativos do ITI; e IX - observar as orientações e diretrizes determinadas pelo Advogado-Geral da União e pela Procuradora-Geral Federal.