Art. 21
Art. 21. Ao Serviço de Segurança da Informação compete: I - apoiar a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e a Coordenação de Infraestrutura Tecnológica Corporativa nas atividades relacionadas: a) à implementação das diretrizes e dos controles de segurança da informação definidos pelo órgão e pelos órgãos centrais de governo; b) à administração, monitoramento e apoio à operação das soluções de segurança da infraestrutura tecnológica, incluindo ferramentas de proteção, monitoramento e controle de acesso; c) ao monitoramento de eventos e alertas de segurança dos ambientes tecnológicos, propondo medidas preventivas e corretivas; d) à coordenação e execução das ações de tratamento, contenção, registro, articulação e recuperação de incidentes de segurança da informação e cibernética; e e) à realização de avaliações de riscos e análises de vulnerabilidades dos ambientes tecnológicos, bem como ao acompanhamento da implementação das ações corretivas necessárias.