Art. 19
Art. 19. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete: I - planejar, orientar e supervisionar as atividades relativas: a) ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, exercendo a função de órgão seccional do Sisp; b) aos programas e projetos que envolvam Tecnologia da Informação - TI, observando os princípios e diretrizes das políticas e estratégias de governança digital, de dados e de segurança cibernética; c) ao desenvolvimento, à implantação e à manutenção de sistemas, soluções e serviços digitais, incluindo as infraestruturas tecnológicas, o escritório digital, os ambientes de dados e a inteligência computacional; d) à elaboração e revisão dos instrumentos da Estratégia Federal de Governo Digital; e e) à gestão de riscos, controles, conformidade e melhoria contínua dos processos de TI corporativa. II - elaborar, consolidar e submeter às instâncias decisórias as políticas, os normativos, os planos e os programas relacionados à transformação digital, à governança e gestão de dados da autarquia e aos demais assuntos de sua competência; III - gerir e supervisionar, no âmbito de sua competência técnica, os processos de planejamento, contratação, cooperação, gestão orçamentária relacionados às soluções da TI corporativa, em articulação com as unidades competentes; e IV - promover a disseminação e orientar as unidades sobre os conhecimentos relativos às ferramentas e metodologias de tecnologia, dados e inovação, incluindo os preceitos técnicos e os normativos de referência.