Art. 17
Art. 17. Ao Serviço de Pagamentos compete: I - gerir, coordenar, supervisionar e instruir os procedimentos relacionados à liquidação e ao pagamento de despesas decorrentes de contratos, convênios, acordos, termos de execução descentralizada e demais instrumentos congêneres, observando a legislação vigente, as normas internas e os prazos estabelecidos; II - analisar medições, boletins de aferição e demais documentos de execução contratual, identificando irregularidades, inconsistências ou descumprimento de obrigações, e promover a comunicação aos fiscais do contrato para fins de ciência e adoção das providências cabíveis para a aplicação de glosas, descontos e demais deduções previstas no instrumento contratual; III - verificar a conformidade dos pagamentos com as disposições contratuais, orçamentárias, financeiras e legais, promovendo as diligências necessárias para saneamento de inconsistências identificadas; IV - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos contratos sob sua responsabilidade, realizando a conciliação entre os valores empenhados, liquidados e pagos, e sinalizando à autoridade competente eventuais riscos de insuficiência de saldo ou de extrapolação de limites; V - orientar e prestar informações às unidades demandantes, fiscais de contratos, fornecedores e demais interessados quanto aos procedimentos, requisitos documentais, prazos e fluxos processuais necessários à efetivação dos pagamentos, promovendo clareza, previsibilidade e uniformidade na relação com a administração; e VI - propor, desenvolver e implementar melhorias nos fluxos, controles e rotinas relacionados à liquidação e ao pagamento de despesas, com vistas ao aprimoramento da eficiência administrativa, da economicidade, da legalidade, da transparência e dos mecanismos de controle interno, observada a legislação aplicável.