Art. 12
Art. 12. Ao Núcleo de Administração de Pessoal compete: I - apoiar a execução das atividades de cadastro, registro funcional, benefícios, frequência e férias dos servidores; II - instruir processos e elaborar documentos relacionados à administração de pessoal; III - manter atualizados os registros e assentamentos funcionais dos servidores; IV - apoiar os procedimentos relativos à movimentação funcional, admissões, desligamentos, cessões e requisições; V - auxiliar no processamento de informações para folha de pagamento, ressarcimentos e demais procedimentos correlatos; e VI - prestar apoio técnico e administrativo às atividades de administração de pessoal.