Art. 11
Art. 11. Ao Serviço de Gestão de Pessoas compete: I - controlar, executar e orientar as atividades de gestão de pessoal nas áreas de cadastro, administração de benefícios e folha de pagamento, incluindo o registro e manutenção de dados de servidores e dependentes inscritos em benefícios legais; II - elaborar, organizar e formalizar os atos de pessoal, garantindo a adequada instrução processual e a tempestividade dos registros; III - gerir as contratações e o processo de pagamento de estagiários, contratos, convênios ou termos; IV - instruir, conferir e processar o ressarcimento de despesas e pagamentos de reembolso de servidores cedidos ou requisitados; V - expedir certidões e declarações funcionais, com base nos assentamentos funcionais; VI - controlar a frequência dos servidores, apurando irregularidades e comunicando aos gestores e órgãos de origem quando necessário; VII - registrar e comunicar as férias dos servidores, inclusive cedidos e requisitados; VIII - manter o assentamento funcional digital, registrando todos os atos da vida funcional do servidor; IX - executar as atividades relativas à avaliação de desempenho de servidores; e X - processar admissões e desligamentos, executando os registros sistêmicos e documentais necessários.