Art. 1º
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, na forma do anexo a esta Portaria. Art. 1º O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, autarquia federal criada pelo art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, tem as seguintes competências: I - exercer o papel de Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; II - executar as políticas de certificação e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil; III - propor a revisão e a atualização das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil; IV - gerenciar a emissão, a expedição, a distribuição e a revogação dos certificados das Autoridades Certificadoras - AC de nível imediatamente subsequente ao seu; V - gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos; VI - executar as atividades de fiscalização e de auditoria das AC, das Autoridades de Registro - AR e dos prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, em conformidade com as diretrizes e as normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil; VII - credenciar as AC, as AR e os demais prestadores de serviço de suporte da ICP-Brasil, em conformidade com as normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil; VIII - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil; IX - propor à Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic a regulamentação, ou a revisão e a atualização dos regulamentos editados, relativas aos processos de credenciamento, homologação, auditoria e fiscalização dos entes públicos e privados sobre sistemas biométricos, de personalização e de gráficas, no âmbito da expedição da Carteira de Identidade Nacional - CIN; X - operacionalizar os processos regulamentados pela Cefic nos termos do disposto no inciso IX; XI - disponibilizar infraestrutura para a integração de dados biométricos e biográficos e monitorar e dar suporte técnico para a implementação do disposto no Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; XII - propor à Cefic estudos e procedimentos no âmbito das tecnologias de identificação; e XIII - operacionalizar outras demandas relacionadas à identificação civil apresentadas pela Cefic ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Parágrafo único. Compete, ainda, ao ITI: I - aplicar sanções e penalidades, na forma prevista na legislação; II - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior; III - firmar e acompanhar a execução de convênios e de acordos internacionais de cooperação, nos temas correlatos a sua missão institucional; IV - estimular a participação de universidades, de instituições de ensino e da iniciativa privada em pesquisa e desenvolvimento, nas atividades de interesse da área da segurança da informação e da infraestrutura de chaves públicas; V - incentivar e articular projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico destinados à ampliação da cidadania digital, por meio da utilização de certificação e assinatura digitais ou de outras tecnologias que garantam a privacidade, a autenticidade e a integridade de informações eletrônicas; VI - fomentar o uso de certificado digital por meio de dispositivos móveis para a administração pública federal; VII - estabelecer, em ato conjunto com a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e VIII - atuar junto a pessoas jurídicas de direito público interno, em conformidade com as políticas e as diretrizes do Governo federal, no apoio técnico e operacional relacionado à criptografia, à assinatura eletrônica, à identificação eletrônica e às tecnologias correlatas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL