Art. 91
Art. 91. À Divisão de Comércio Internacional (DCI) compete: I - coordenar, em colaboração com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a atuação brasileira em discussões e negociações sobre comércio em organismos, conferências e outras instituições e reuniões internacionais, em particular no(a): a) Organização Mundial do Comércio (OMC); b) Comitê de Comércio da OCDE e seu grupo de trabalho; c) Grupo de Trabalho sobre Comércio e Investimento (TIWG) do G20; d) Grupo de Contato sobre Assuntos Econômicos e Comerciais (CGETI) do BRICS; e) Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD); f) Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC); e g) Comissão Econômica para a América Latina e Caribe (CEPAL); II - coordenar, em colaboração com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a participação do Brasil nos mecanismos de articulação, na área comercial, em particular entre países em desenvolvimento, na Organização das Nações Unidas (ONU) e outros agrupamentos internacionais que tratam de temas relacionados ao comércio internacional; III - coordenar, em colaboração com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a participação do Brasil em atividades e debates de monitoramento de políticas comerciais, em particular no âmbito do Mecanismo de Revisão de Política Comercial (TPRM) da Organização Mundial do Comércio (OMC); e IV - coordenar, em colaboração com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a atuação brasileira em discussões e negociações sobre comércio e trabalho, gênero, clima, meio ambiente e desenvolvimento sustentável em organismos, conferências e outras instituições e reuniões internacionais. Subseção II Divisão de Acesso a Mercados (DACESS)