Art. 67 · Portaria

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Vigência não confirmada

PORTARIA MRE Nº 689, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 67

Art. 67. À Coordenação-Geral da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e Organismos Regionais Africanos (CGCPLP) compete: I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e o desenvolvimento do diálogo diplomático no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP); II - acompanhar e coordenar as relações institucionais do Brasil com o Secretariado Executivo da CPLP; III - coordenar a participação brasileira na Conferência de Chefes de Estado e de Governo, no Conselho de Ministros e no Comitê de Concertação Permanente da CPLP; IV - acompanhar a participação do Brasil em reuniões ministeriais setoriais e reuniões técnicas da CPLP; V - acompanhar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras ao Secretariado Executivo da CPLP e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades do Secretariado Executivo da CPLP, bem como a preparação de reuniões e encontros oficiais da CPLP no Brasil; VI - administrar a alocação dos recursos financeiros recebidos para atividades de cooperação com os estados membros da CPLP; VII - acompanhar os assuntos relativos à União Africana e às oito comunidades econômicas regionais reconhecidas por essa organização: a) Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO); b) Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA); c) Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC); d) Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD); e) Comunidade da África Oriental (EAC); f) Comunidade dos Estados do Sahel-Saara (CEN -SAD); g) Comunidade Econômica dos Estados da África Central (CEEAC); e h) União do Magrebe Árabe (UMA); e VIII - acompanhar a preparação de reuniões e encontros oficiais de autoridades brasileiras com autoridades da Comissão da União Africana e dos secretariados das oito comunidades econômicas regionais reconhecidas por esta organização. Seção II Departamento de África (DEAF)

Art. 66Art. 68
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