Art. 185
Art. 185. À Coordenação de Legislação do Pessoal (CLP) compete: I - acompanhar de forma sistemática a legislação e os atos normativos referentes à área de pessoal; II - orientar as unidades integrantes do Departamento do Serviço Exterior (DSE) sobre a adequada aplicação da legislação em vigor pertinente a recursos humanos, bem como elaborar propostas de consultas ao Sistema de Pessoal Civil (SIPEC), quando necessário; III - assessorar as unidades do Departamento do Serviço Exterior (DSE) na análise de processos administrativos relacionados à área de recursos humanos, quando houver dúvidas quanto à aplicação da legislação pertinente; IV - elaborar subsídios para a defesa da União em ações judiciais referentes a assuntos de pessoal, em coordenação com as áreas técnicas; V - orientar as unidades do Departamento do Serviço Exterior (DSE) em relação ao cumprimento de decisões judiciais que envolvam assuntos de pessoal; VI - assessorar o Departamento do Serviço Exterior (DSE) na elaboração de decisões administrativas; VII - subsidiar o Secretario de Gestão Administrativa e a Diretora do Departamento do Serviço Exterior, bem como suas chefias subordinadas, quando figurarem como autoridades coatoras em mandados de segurança relacionados à área de pessoal; VIII - examinar projetos de atos normativos que envolvam matéria de pessoal; IX - apoiar as unidades do Departamento do Serviço Exterior (DSE) no atendimento de diligências e determinações dos órgãos de controle; e X - encaminhar as citações judiciais a servidores em serviço no exterior, conforme artigo 16, III, da Lei nº 11.440/2006. Subseção II Divisão do Pessoal (DP)