Art. 159
Art. 159. À Divisão de Energia e Mineração (DEM) compete: I - propor e executar diretrizes de política externa relativas à infraestrutura de integração energética e aos recursos minerais e energéticos (petróleo, gás natural, carvão, minerais estratégicos), o que inclui: a) armazenamento de energia por meio de baterias; b) captura, uso e armazenamento de carbono; c) eficiência energética; e d) mineração de minerais nucleares e radioativos e uso da energia nuclear para fins de geração termoelétrica; II - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e regimes bilaterais, regionais e multilaterais; III - negociar aspectos externos das políticas públicas relativas aos setores de infraestrutura de integração energética e a recursos minerais e energéticos, inclusive aspectos relacionados à segurança energética; IV - promover, no âmbito de suas competências, estratégias para divulgação internacional de políticas públicas brasileiras; V - manter interlocução, em nível nacional e internacional, com organizações da sociedade civil e entidades subnacionais pertinentes, em temas de sua competência; e VI - no âmbito de suas competências, representar o Ministério das Relações Exteriores em foros nacionais de coordenação, processos internos e colegiados do governo brasileiro, entre os quais o Comitê de Desenvolvimento da Política Nuclear Brasileira. Subseção II Divisão de Energias Renováveis (DER)