Art. 103
Art. 103. À Divisão de Negociações Comerciais com países da Ásia e Oceania (DNAO) compete: I - acompanhar, coordenar e conduzir a participação do Brasil nas negociações de acordos de livre comércio ou de comércio preferencial extrarregionais do MERCOSUL, em seus diferentes formatos, e outras negociações dessa natureza das quais o Brasil faça parte, com países ou grupos de países na Ásia, no Oriente Médio e na Oceania; II - acompanhar a evolução das negociações de acordos de livre comércio e de comércio preferencial envolvendo países ou grupos de países na Ásia, no Oriente Médio e na Oceania; III - coordenar a participação das unidades da SERE em grupos técnicos responsáveis pelo tratamento das negociações mencionadas no inciso I; IV - acompanhar a implementação de acordos decorrentes das negociações mencionadas no inciso I; V - acompanhar o tratamento das negociações mencionadas no inciso I em órgãos de deliberação coletiva com participação do Ministério das Relações Exteriores; VI - conduzir processos de consulta e diálogo com o setor privado, a sociedade civil e órgãos pertinentes do governo sobre as negociações mencionadas no inciso I; VII - subsidiar e coordenar a elaboração da estratégia e das diretrizes brasileiras para as negociações de acordos de livre comércio e de comércio preferencial extrarregionais do MERCOSUL envolvendo países ou grupos de países na Ásia, no Oriente Médio e na Oceania, em seus diferentes formatos, e para outras negociações dessa natureza das quais o Brasil faça parte; e VIII - subsidiar a rede de postos e as demais áreas da SERE sobre o estado de situação e os principais interesses brasileiros nas negociações mencionadas no inciso I. Subseção III Divisão de Negociações Comerciais com países da América do Norte, Europa e África (DNAE)