Art. 9º
Art. 9º À Coordenação-Geral de Estudos de Defesa compete: I - coordenar as ações relacionadas à promoção, ao desenvolvimento e à difusão dos estudos de defesa no âmbito da administração central do Ministério da Defesa e em articulação com instituições públicas e privadas; II - coordenar a articulação institucional da Assessoria de Estudos de Defesa com órgãos governamentais, instituições acadêmicas, centros de estudos estratégicos e demais entidades de interesse; III - acompanhar as atividades acadêmicas da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa relacionadas às atribuições da Assessoria de Estudos de Defesa; IV - acompanhar as diretrizes do Plano Nacional de Pós-Graduação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação, de interesse do Ministério da Defesa; V - planejar e acompanhar projetos, programas, eventos e demais iniciativas conduzidas pela Assessoria de Estudos de Defesa; VI - elaborar propostas, estudos, diretrizes e instrumentos destinados ao aperfeiçoamento das atividades de estudos de defesa no âmbito do Ministério da Defesa; VII - realizar a interlocução da Assessoria de Estudos de Defesa com a Escola Superior de Guerra e a Escola Superior de Defesa quanto aos assuntos de interesse da Chefia de Educação e Cultura; e VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Assessoria de Estudos de Defesa.