Art. 6º
Art. 6º À Assessoria de Ensino Militar compete: I - assessorar a Vice-Chefia de Educação e Cultura nos assuntos referentes à interação entre os sistemas de ensino militar das Forças Armadas, da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa; II - coordenar reuniões, palestras, seminários, workshop, encontros, intercâmbios e outras atividades que contribuam para a interação entre os sistemas de ensino das Forças Armadas, da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa; III - contribuir com as Forças no desenvolvimento e no emprego de inovação nos processos educacionais no âmbito dos sistemas de ensino do setor de defesa, a fim de preservar a efetividade e as características próprias do ensino militar; IV - elaborar e divulgar o Calendário de Atividades Escolares Conjuntas do Ministério da Defesa, relacionando as atividades das escolas e das instituições de ensino no âmbito do setor de defesa; V - buscar, por iniciativa dos sistemas de ensino das Forças Armadas e das escolas do Ministério da Defesa, a equivalência entre os cursos realizados nesses órgãos e os congêneres do sistema educacional brasileiro; VI - apreciar e emitir pareceres técnicos sobre propostas de atos normativos relacionados aos sistemas de ensino das Forças Armadas, a fim de preservar sua autonomia e independência; VII - coordenar as ações para a implementação e manutenção da validade nacional dos cursos realizados pelas instituições de ensino militares, perante o Ministério da Educação e outros órgãos da administração pública federal; VIII - receber, registrar e distribuir os Pedidos de Cooperação de Ensino e Pedidos de Cooperação de Instrução, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa; IX - manter relações institucionais com órgãos governamentais e civis no interesse de sua área de atuação; X - controlar bens, equipamentos e instalações sob sua responsabilidade; e XI - realizar outras atividades inerentes a sua área de atuação.