Art. 16 · Portaria

Aprova o Regimento Interno da Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Vigência não confirmada

PORTARIA GM-MD Nº 4.592, de 4 de setembro de 2026

Art. 16

Art. 16. Ao Chefe de Educação e Cultura incumbe: I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas no acompanhamento das atividades da Chefia de Educação e Cultura; II - despachar com o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, assessorá-lo e representá-lo, quando por ele determinado, e expedir, mediante sua delegação, documentos sobre assuntos de suas competências; III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de programas e projetos da Chefia de Educação e Cultura; IV - incentivar o intercâmbio de experiências para fornecer subsídios aos programas e projetos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; V - propor e orientar a realização de estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implantação e execução de seus programas e projetos; VI - planejar, coordenar e controlar as atividades atribuídas à Chefia de Educação e Cultura, realizando, periodicamente, a avaliação de desempenho dos órgãos subordinados; VII - coordenar, no âmbito da Chefia, as atividades referentes a simpósios e encontros bilaterais e multilaterais realizados no Brasil e no exterior, quando ocorrer a participação da Chefia de Educação e Cultura; VIII - promover ações e desenvolver atividades de articulação e integração, interna e externa, visando à implementação efetiva de programas e projetos de interesse da Chefia de Educação e Cultura; IX - propor a programação anual da Chefia de Educação e Cultura e coordenar a sua execução; X - orientar o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos recursos postos à disposição da Chefia de Educação e Cultura; XI - estabelecer requisitos visando ao aperfeiçoamento e à melhoria do desempenho profissional do pessoal na ocupação de cargos e no exercício de funções na Chefia de Educação e Cultura; XII - promover a realização de estudos visando ao aprimoramento das atividades da Chefia de Educação e Cultura; XIII - estabelecer contatos com as Forças Armadas e demais instituições da administração pública federal no trato de assuntos de sua competência, respeitadas as áreas de atuação dos demais órgãos e entidades; XIV - assistir o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas no acompanhamento dos setores estratégicos (nuclear, cibernético e espacial), quando aplicável, definidos na Estratégia Nacional de Defesa e distribuídos, respectivamente, aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e XV - exercer outras atribuições, conforme respectiva área de atuação, que lhe forem apresentadas pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Art. 15Art. 17
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