Art. 14
Art. 14. À Escola Superior de Guerra cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.874, de 15 de agosto de 2006.
Art. 14 · Portaria
PORTARIA GM-MD Nº 4.592, de 4 de setembro de 2026
Art. 14
Art. 14. À Escola Superior de Guerra cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.874, de 15 de agosto de 2006.
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