Art. 13
Art. 13. À Assessoria de Planejamento Orçamentário compete: I - assessorar a Vice Chefia de Educação e Cultura nos assuntos relativos ao planejamento e execução orçamentária para o Projeto de Lei Orçamentária Anual, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual; II - registrar, observadas as competências da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, as informações relativas às ações orçamentárias de responsabilidade da Chefia de Educação e Cultura no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal; III - gerenciar os processos internos atinentes ao planejamento e execução do programa de trabalho anual, de descentralização de recursos e outros a serem instituídos no âmbito da Chefia de Educação e Cultura; IV - elaborar, juntamente com o Gabinete e as assessorias, o planejamento orçamentário da Chefia de Educação e Cultura; V - encaminhar e acompanhar, juntamente com as assessorias, a descentralização de recursos atinente a estes setores, após receber o concorde do Vice-Chefe; VI - apoiar as assessorias da Vice-Chefia de Educação e Cultura quanto aos subsídios de recursos orçamentários e financeiros que servirão de informações para a elaboração do relatório de gestão; VII - atuar na qualidade de segunda linha de defesa nos processos relacionados à gestão orçamentária sob a responsabilidade da Vice Chefia; VIII - controlar bens, equipamentos e instalações sob sua responsabilidade; e IX - realizar outras atividades inerentes a sua área de atuação.