Art. 12
Art. 12. À Assessoria do Patrimônio Histórico e Cultural Militar compete: I - assessorar a Vice Chefia de Educação e Cultura nos assuntos referentes à contribuição com as Forças Singulares, nos temas relacionados à preservação, à divulgação e à gestão do patrimônio histórico-cultural no âmbito do setor de defesa; II - manter, quando determinado pela Vice Chefia de Educação e Cultura, relações institucionais e ações relativas aos patrimônios histórico-culturais de interesse comum das Forças Singulares com órgãos do governo federal, entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em sua área de atuação; III - estimular a interação entre os sistemas histórico-culturais no que tange ao interesse comum das Forças; IV - colaborar, sob demanda das Forças, na realização de intercâmbios com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, envolvidas com a história e a cultura das Forças; V - controlar bens, equipamentos e instalações sob sua responsabilidade; e VI - realizar outras atividades inerentes a sua área de atuação.