Art. 9º
Art. 9º A carga tributária indireta de referência do IBS será calculada da seguinte forma: I - corresponderá ao montante do ICMS e do ISS, de que trata o inciso IV do art. 2º, incidentes sobre os bens e serviços adquiridos ao longo da cadeia de produção, importação, distribuição e comercialização de cada combustível e não recuperados como crédito, apurados para o ano de 2027 com base nos subsídios fornecidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios nos termos do § 9º do art. 174 da Lei Complementar nº 214, de 2025, na escrituração contábil e fiscal dos contribuintes, nos documentos fiscais eletrônicos, nas informações divulgadas pela ANP, e em dados dos setores de produção, distribuição e comercialização de combustíveis, desde que validados pelo CGIBS, e dividido pela quantidade do respectivo combustível comercializada no País no mesmo ano, de modo a resultar na carga tributária indireta por unidade de medida; II - os valores apurados serão reajustados pela variação do IPCA de janeiro de 2028 a julho de 2028; e III - o valor resultante será atualizado a preços de 2029 na forma do inciso III do caput do art. 8º.