Art. 10
Art. 10. Para os anos subsequentes a 2029, a alíquota do IBS será fixada de modo a não exceder as cargas tributárias de referência de que trata o art. 7º reajustadas pelo percentual de variação do PMPF entre o exercício-base do IBS e os 12 (doze) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota.