Art. 11
Art. 11. A alíquota do IBS resultante será distribuída entre a alíquota estadual e a alíquota municipal proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência. CAPÍTULO IV DOS BIOCOMBUSTÍVEIS E DO HIDROGÊNIO DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO
Art. 11 · Portaria
PORTARIA CONJUNTA MF/CGIBS Nº 14, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
Art. 11
Art. 11. A alíquota do IBS resultante será distribuída entre a alíquota estadual e a alíquota municipal proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência. CAPÍTULO IV DOS BIOCOMBUSTÍVEIS E DO HIDROGÊNIO DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO
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