Art. 12
Art. 12. Na fixação das alíquotas, será assegurada aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, de forma a garantir o diferencial competitivo estabelecido no art. 225, § 1º, inciso VIII, da Constituição Federal, observado que as alíquotas incidentes sobre os biocombustíveis não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) nem exceder a 90% (noventa por cento) da alíquota do combustível fóssil de comparação. Parágrafo único. A tributação reduzida de que trata este artigo será estabelecida considerando-se: I - a equivalência energética, os preços de mercado e as unidades de medida dos combustíveis comparados; II - o potencial de redução de impactos ambientais dos biocombustíveis ou do hidrogênio de baixa emissão de carbono em relação aos combustíveis fósseis de que sejam substitutos ou com os quais sejam misturados.