Art. 13
Art. 13. As alíquotas do IBS aplicáveis ao etanol anidro combustível (EAC) e ao biodiesel puro (B100) destinados à mistura obrigatória com combustível fóssil serão fixadas em 90% (noventa por cento) da alíquota do respectivo combustível fóssil com o qual são misturados, assim considerado a gasolina A para o EAC e o diesel A para o B100. Parágrafo único. Fica dispensada a apuração autônoma de preços ou carga tributária própria do EAC e do B100.