Art. 13 · Portaria

Aprova a metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS incidentes sobre os combustíveis sujeitos ao regime específico de que trata o art.172 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Vigência não confirmada

PORTARIA CONJUNTA MF/CGIBS Nº 14, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 13

Art. 13. As alíquotas do IBS aplicáveis ao etanol anidro combustível (EAC) e ao biodiesel puro (B100) destinados à mistura obrigatória com combustível fóssil serão fixadas em 90% (noventa por cento) da alíquota do respectivo combustível fóssil com o qual são misturados, assim considerado a gasolina A para o EAC e o diesel A para o B100. Parágrafo único. Fica dispensada a apuração autônoma de preços ou carga tributária própria do EAC e do B100.

Art. 12Art. 14
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