Art. 14 · Portaria

Aprova a metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS incidentes sobre os combustíveis sujeitos ao regime específico de que trata o art.172 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Vigência não confirmada

PORTARIA CONJUNTA MF/CGIBS Nº 14, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 14

Art. 14. O diferencial competitivo assegurado ao etanol hidratado combustível (EHC) será, no mínimo, aquele existente entre a soma da carga tributária direta e da carga tributária indireta, calculadas nos termos dos arts. 4º a 9º, incidente sobre o EHC e sobre a gasolina C no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 para os seguintes tributos: I - Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação, para a CBS; e II - ICMS, para o IBS. § 1º O cálculo da carga tributária de que trata o caput deste artigo será realizado a partir das alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024, ponderadas pelo volume de venda dos respectivos produtos em cada Estado ou no Distrito Federal, considerado o PMPF observado no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024. § 2º O diferencial competitivo assegurado ao EHC será: I - em 2027, quanto à CBS, e em 2029, quanto ao IBS, expresso na forma da diferença de carga em termos percentuais e absolutos por unidade de medida; e II - nos anos-calendário posteriores, atualizado conforme a sistemática de reajuste estabelecida nos arts. 6º e 10 deste Ato Conjunto. CAPÍTULO V DA APURAÇÃO E DAS FONTES DE DADOS

Art. 13Art. 15
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