Art. 15
Art. 15. Os cálculos para a fixação das alíquotas, com base na metodologia referida por este Ato Conjunto, serão realizados, para a CBS, pela RFB e, para o IBS, pelo CGIBS. Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2027, previamente à divulgação, a RFB e o CGIBS submeterão reciprocamente os respectivos cálculos à conferência técnica conjunta, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias antes da divulgação, com vistas à consistência das bases, das fontes e dos critérios.