Art. 16
Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao CGIBS e ao Poder Executivo da União os subsídios necessários aos cálculos, mediante o compartilhamento de dados e informações, na forma do ato conjunto da RFB e do CGIBS de que tratam o art. 473, § 4º, do Regulamento do IBS e o art. 471, § 3º do Regulamento da CBS. CAPÍTULO VI DO CALENDÁRIO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS