Art. 8º
Art. 8º A carga tributária direta de referência do IBS será calculada, por unidade de medida, da seguinte forma: I - será calculada para cada um dos meses de julho de 2027 a junho de 2028, considerando-se, para cada combustível: a) tratando-se de combustível sujeito, no ICMS, a alíquota específica uniforme em todo o território nacional, a alíquota vigente em cada mês, que corresponde à carga tributária por unidade de medida; b) tratando-se de combustível sujeito, no ICMS, a alíquota ad valorem, o quociente entre o montante do imposto incidente sobre as operações destinadas ao consumo, na última etapa da cadeia, em todos os Estados e no Distrito Federal, e a quantidade do combustível destinada ao consumo no País no mesmo mês; c) tratando-se de combustível sujeito, no ICMS, ao regime de substituição tributária, o quociente entre a soma do imposto devido na operação própria do contribuinte substituto e do imposto retido em relação às operações subsequentes até o consumo, em todos os Estados e no Distrito Federal, e a quantidade do combustível destinada ao consumo no País no mesmo mês; II - os valores mensais calculados na forma do inciso I serão reajustados a preços de julho de 2028 pela variação do IPCA, somados e divididos por 12 (doze); e III - o valor resultante será atualizado a preços de 2029 mediante acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2028.