Art. 7º
Art. 7º As alíquotas do IBS serão fixadas de forma a não exceder, para cada combustível, os seguintes percentuais da soma da carga tributária direta e da carga tributária indireta de referência calculadas e reajustadas nos termos deste Capítulo: I - 10% (dez por cento), em 2029; II - 20% (vinte por cento), em 2030; III - 30% (trinta por cento), em 2031; IV - 40% (quarenta por cento), em 2032; V - 100% (cem por cento), a partir de 2033.