Art. 6º
Art. 6º Para os anos subsequentes a 2027, as alíquotas da CBS serão fixadas de modo a não exceder as cargas tributárias de referência de que trata o art. 3º reajustadas pelo percentual de variação do PMPF entre o exercício-base e os 12 (doze) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota. CAPÍTULO III DA CARGA TRIBUTÁRIA DE REFERÊNCIA DO IBS