Art. 5º
Art. 5º A carga tributária indireta de referência da CBS será calculada da seguinte forma: I - o montante da carga tributária indireta apurado para o ano de 2025 será dividido pelo volume do respectivo combustível consumido no País em 2025, de modo a resultar no valor da carga tributária por unidade de medida; II - os valores apurados serão reajustados pela variação do IPCA de janeiro de 2026 a julho de 2026; e III - o valor resultante será atualizado a preços de 2027 na forma do inciso III do art. 4º.