Art. 4º
Art. 4º A carga tributária direta de referência da CBS será calculada, por unidade de medida, da seguinte forma: I - será calculada para cada um dos meses de julho de 2025 a junho de 2026, considerando-se, para cada combustível, as alíquotas vigentes em cada mês multiplicadas pela base de cálculo, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; II - os valores mensais calculados na forma do inciso I serão reajustados a preços de julho de 2026 pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), somados e divididos por 12 (doze); e III - o valor resultante será atualizado a preços de 2027 mediante acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2026, correspondente a 3% (três por cento). Parágrafo único. Em relação aos combustíveis que tiveram suas alíquotas reduzidas durante o período de março a junho de 2026, serão consideradas, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, as alíquotas vigentes em fevereiro de 2026 para os meses em que houve redução.