Art. 2º · Portaria

Aprova a metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS incidentes sobre os combustíveis sujeitos ao regime específico de que trata o art.172 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Vigência não confirmada

PORTARIA CONJUNTA MF/CGIBS Nº 14, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 2º

Art. 2º Para os fins deste Ato Conjunto, considera-se: I - carga tributária direta de referência da CBS, o montante correspondente aos seguintes tributos incidentes na produção, na importação e na comercialização de cada combustível: a) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social prevista na alínea "b" do inciso I do caput do art. 195 da Constituição Federal - Cofins; b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social prevista no inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal - Cofins-Importação; e c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público a que se refere o art. 239 da Constituição Federal - Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; II - carga tributária direta de referência do IBS, o montante do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive sob o regime de tributação monofásica com alíquotas específicas; III - carga tributária indireta de referência da CBS, o montante correspondente aos seguintes tributos incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, na importação e na comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito: a) Cofins; b) Cofins-Importação; c) Contribuição para o PIS/Pasep; d) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; e f) Imposto sobre Operações Financeiras - IOF incidente sobre operações de seguro; IV - carga tributária indireta de referência do IBS, o montante correspondente ao ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, na importação e na comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito; V - carga tributária por unidade de medida: o quociente entre a carga tributária, direta ou indireta, e a quantidade do combustível, expressa na respectiva unidade de medida, no período de apuração correspondente; VI - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF): o preço médio de venda do combustível a consumidor final, ponderado pelos volumes comercializados, apurado por Estado e pelo Distrito Federal e consolidado nacionalmente, mediante pesquisa realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos fiscais eletrônicos de venda a consumidor; e VII - exercício-base: o período de julho de 2025 a junho de 2026, para a CBS, e o de julho de 2027 a junho de 2028, para o IBS. CAPÍTULO II DA CARGA TRIBUTÁRIA DE REFERÊNCIA DA CBS

Art. 1ºArt. 3º
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