Art. 1º
Art. 1º Este Ato Conjunto aprova a metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os combustíveis relacionados no art. 172 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e no art. 259 dos Regulamentos do IBS e da CBS. § 1º A metodologia aplica-se à fixação das alíquotas da CBS, para vigência a partir de 2027, e do IBS, para vigência a partir de 2029, bem como aos respectivos reajustes anuais, observado que as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto. § 2º A carga tributária por unidade de medida será expressa segundo as unidades definidas no art. 260, §§ 3º e 4º, dos Regulamentos do IBS e da CBS, observado, para os combustíveis líquidos comercializados por volume, o volume do combustível convertido a 20 °C (vinte graus Celsius).