Art. 9º · Portaria

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Rede Brasileira de Biobancos do Ministério da Saúde - RBBMS.

Vigência não confirmada

PORTARIA GM/MS Nº 12.171 DE 17 DE setembro DE 2026

Art. 9º

Art. 9º Fica instituído o Comitê Gestor da RBBMS - CG-RBBMS, instância colegiada única, de caráter exclusivamente consultivo e propositivo, destinada a assessorar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde na governança da RBBMS. § 1º O CG-RBBMS será composto por representantes: I - dois representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde, indicados pela Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, sendo um deles designado para coordenar o Comitê; II - seis de instituições integrantes da RBBMS; III - três da comunidade científica com atuação em pesquisa em saúde e biobancos; e IV - dois da sociedade civil. § 2º A composição prevista no inciso II deverá observar, sempre que possível, a representação equilibrada das diferentes regiões do País e a diversidade de perfis institucionais dos biobancos participantes. § 3º Cada representante titular do CG-RBBMS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 4º Os membros titulares e suplentes do CG-RBBMS serão indicados mediante procedimento próprio, definido pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde, observada a indicação: I - pelas instituições integrantes da RBBMS, no que se refere ao inciso II do § 1º; II - pelas entidades ou instituições de referência na área de pesquisa em saúde e biobancos, no que se refere ao inciso III do § 1º; e III - por entidades da sociedade civil, no que se refere ao inciso IV do § 1º. § 5º Os membros titulares e suplentes do CG-RBBMS serão designados em ato da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde. § 6º Os membros do CG-RBBMS deverão observar as normas aplicáveis à ética pública, à integridade administrativa e à prevenção de conflitos de interesse. § 7º O CG-RBBMS poderá instituir câmaras técnicas, grupos de trabalho ou comissões temáticas de caráter temporário para subsidiar suas atividades, observado: I - máximo de 5 membros por subcolegiado; II - o prazo máximo de duração de 12 meses; III - o número máximo de 3 subcolegiados em funcionamento simultâneo.

Art. 8ºArt. 10
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