Art. 10
Art. 10. Compete ao CG-RBBMS: I - propor diretrizes e prioridades para a atuação da RBBMS; II - contribuir para a elaboração e o acompanhamento dos instrumentos de planejamento da RBBMS; III - propor ações, programas, projetos e iniciativas destinadas ao cumprimento das finalidades da RBBMS; IV - fomentar a articulação e a cooperação entre os participantes; V - acompanhar e avaliar a implementação das ações da RBBMS; VI - propor medidas para o aprimoramento das atividades da RBBMS; VII - elaborar recomendações e manifestações técnicas relacionadas às matérias de interesse da RBBMS; e VIII - exercer outras atribuições de natureza consultiva e propositiva compatíveis com as finalidades da RBBMS, observadas as competências dos órgãos e entidades legalmente responsáveis. Parágrafo único. As manifestações e proposições do CG-RBBMS terão caráter consultivo e propositivo, cabendo à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências, decidir sobre as matérias que dependam de ato administrativo.