Art. 4º
Art. 4º A RBBMS poderá promover a organização e a disponibilização de informações institucionais e de metadados agregados relativos aos biobancos participantes e às suas capacidades técnico-científicas, para fins de identificação, divulgação e articulação institucional, observadas as restrições legais, éticas e regulatórias aplicáveis. § 1º As informações disponibilizadas, nos termos do caput, não abrangerão dados pessoais individualizados ou pseudonimizados, dados clínicos ou genômicos individualizados. § 2º A instituição da RBBMS não implica a constituição de base centralizada de dados pessoais sensíveis, nem a transferência de dados pessoais individualizados ou pseudonimizados entre os participantes ou para o Ministério da Saúde. § 3º Eventual infraestrutura tecnológica desenvolvida no âmbito da RBBMS terá finalidade de consulta e articulação institucional, não permitirá acesso direto aos acervos dos biobancos participantes, e não será destinada ao cruzamento ou intercâmbio de dados pessoais, clínicos ou genômicos. § 4º A RBBMS não receberá ou processará solicitações de acesso aos acervos dos biobancos participantes, não intermediará transferências de materiais biológicos humanos ou dados e não terá acesso direto aos acervos mantidos pelas instituições participantes.