Art. 2º
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo CXLVI, conforme Anexo a esta Portaria. Art. 2º A RBBMS será integrada, de forma voluntária, por biobancos regularmente constituídos e ativos, vinculados a instituições públicas ou privadas nacionais, que atendam aos requisitos previstos nesta Portaria e manifestem formalmente interesse em participar da Rede. § 1º Poderão integrar a RBBMS os biobancos aprovados pelo Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos - Sinep, que armazenem coleções biológicas humanas e informações associadas para pesquisa em saúde. § 2º A participação na RBBMS preserva a autonomia administrativa das instituições participantes e não lhes impõe exclusividade institucional. § 3º A participação na RBBMS não implica delegação, transferência ou substituição das competências regulatórias, éticas, sanitárias ou fiscalizatórias atribuídas aos órgãos e entidades competentes, nem dispensa ou substitui a obtenção das aprovações éticas, autorizações institucionais e demais requisitos previstos na legislação aplicável. § 4º A adesão à RBBMS, por si só, não autoriza o acesso, a utilização, a transferência ou o compartilhamento de materiais biológicos humanos ou de informações associadas.