Art. 18
Art. 18. A RBBMS poderá divulgar informações institucionais e metadados agregados destinados à identificação e à descoberta das coleções e capacidades dos biobancos participantes, vedada a disponibilização de dados pessoais individualizados ou pseudonimizados, sem que essa divulgação implique, por si só, autorização de acesso aos respectivos acervos. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS