Art. 17
Art. 17. Cada instituição participante permanecerá responsável pela gestão, guarda, custódia e funcionamento do respectivo biobanco, assim como pelos materiais biológicos humanos e pelas informações associadas sob sua responsabilidade, incluindo: I - a observância das normas éticas, legais e regulatórias aplicáveis; II - a manutenção das aprovações e autorizações necessárias ao funcionamento do biobanco; III - o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos de consentimento e nos protocolos de desenvolvimento aplicáveis; IV - a proteção da privacidade, da confidencialidade e da segurança dos dados e informações sob sua responsabilidade; V - o cumprimento das normas aplicáveis ao tratamento, acesso, utilização, transferência e compartilhamento de dados e materiais biológicos; VI - a obtenção das autorizações institucionais e éticas necessárias às operações realizadas no âmbito de projetos específicos; e VII - a adoção de medidas destinadas a assegurar a rastreabilidade e a adequada governança dos materiais e informações sob sua responsabilidade.