Art. 16
Art. 16. A atuação da RBBMS não abrangerá a regulamentação ou a disciplina de matérias de competência das instâncias éticas, sanitárias e regulatórias, especialmente quanto a: I - a constituição ou a aprovação ética de biobancos; II - os documentos integrantes dos protocolos de desenvolvimento dos biobancos; III - o consentimento dos participantes de pesquisa; IV - a coleta, a guarda, o gerenciamento ou a utilização de materiais biológicos humanos; V - o acesso aos acervos dos biobancos; VI - a transferência ou o compartilhamento de materiais biológicos humanos; VII - o tratamento ou a circulação de dados pessoais e de informações individualizadas ou pseudonimizadas associadas aos materiais biológicos humanos; VIII - a fiscalização da conformidade ética das atividades; ou IX - a apuração ou o reconhecimento de irregularidades cuja competência seja atribuída a outras autoridades.