Art. 13
Art. 13. Os biobancos integrantes da RBBMS deverão: I - manter sua regularidade perante o Sinep; II - manter atualizadas, junto ao Ministério da Saúde, as informações institucionais pertinentes; III - colaborar com iniciativas de integração, articulação e cooperação institucional promovidas no âmbito da RBBMS; IV - colaborar com iniciativas de monitoramento, avaliação e produção de indicadores institucionais da RBBMS; e V - observar as normas éticas, sanitárias, de biossegurança, de proteção de dados e demais requisitos regulatórios aplicáveis às suas atividades. § 1º A adesão à RBBMS será voluntária e ocorrerá mediante manifestação formal de interesse da instituição responsável pelo biobanco, acompanhada da documentação necessária à comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Portaria. § 2º A adesão à RBBMS não substitui ou dispensa as aprovações éticas, autorizações institucionais ou demais exigências legais, sanitárias e regulatórias aplicáveis ao biobanco ou às atividades de pesquisa. § 3º A permanência na RBBMS estará condicionada à manutenção dos requisitos de participação e ao cumprimento das disposições desta Portaria. § 4º A participação na RBBMS não implica alteração dos documentos integrantes do protocolo de desenvolvimento do biobanco, dos termos de consentimento dos participantes ou dos procedimentos aprovados pelas instâncias éticas competentes.