Art. 13 · Portaria

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Rede Brasileira de Biobancos do Ministério da Saúde - RBBMS.

Vigência não confirmada

PORTARIA GM/MS Nº 12.171 DE 17 DE setembro DE 2026

Art. 13

Art. 13. Os biobancos integrantes da RBBMS deverão: I - manter sua regularidade perante o Sinep; II - manter atualizadas, junto ao Ministério da Saúde, as informações institucionais pertinentes; III - colaborar com iniciativas de integração, articulação e cooperação institucional promovidas no âmbito da RBBMS; IV - colaborar com iniciativas de monitoramento, avaliação e produção de indicadores institucionais da RBBMS; e V - observar as normas éticas, sanitárias, de biossegurança, de proteção de dados e demais requisitos regulatórios aplicáveis às suas atividades. § 1º A adesão à RBBMS será voluntária e ocorrerá mediante manifestação formal de interesse da instituição responsável pelo biobanco, acompanhada da documentação necessária à comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Portaria. § 2º A adesão à RBBMS não substitui ou dispensa as aprovações éticas, autorizações institucionais ou demais exigências legais, sanitárias e regulatórias aplicáveis ao biobanco ou às atividades de pesquisa. § 3º A permanência na RBBMS estará condicionada à manutenção dos requisitos de participação e ao cumprimento das disposições desta Portaria. § 4º A participação na RBBMS não implica alteração dos documentos integrantes do protocolo de desenvolvimento do biobanco, dos termos de consentimento dos participantes ou dos procedimentos aprovados pelas instâncias éticas competentes.

Art. 12Art. 14
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