Art. 14
Art. 14. A participação do biobanco na RBBMS ser suspensa ou encerrada nas seguintes hipóteses: I - perda da regularidade exigida para participação na RBBMS; II - descumprimento das disposições desta Portaria; ou III - solicitação da instituição responsável pelo biobanco. § 1º O encerramento da participação na RBBMS não implicará, por si só, alteração na situação jurídica ou regulatória do biobanco perante o Sinep, nem afetará as responsabilidades da instituição quanto aos materiais biológicos e às informações sob sua responsabilidade. § 2º A decisão de suspensão ou encerramento da participação na RBBMS deverá ser motivada e observar o contraditório, a ampla defesa e as demais garantias procedimentais aplicáveis, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. CAPÍTULO V DOS LIMITES DE ATUAÇÃO DA RBBMS