Recurso de Revista nº 01009617620165010343
Processo nº 0100961-76.2016.5.01.0343
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Recorrente(s): LUCAS MARTINS FURIN
Recorrido(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
GMSPM/rdg
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de revista (fls. 1.446/1.464) interposto pelo reclamante contra o acórdão de fls. 1436/1442, oriundo do TRT da 1ª Região. Contrarrazões às fls. 1555/1609. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 56) e interposto tempestivamente (acórdão publicado em 29/8/2017 e apelo protocolado em 6/9/2017), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema "CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. TERCEIRIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES". O reclamante sustenta que a reclamada estaria admitindo pessoal, mediante terceirização, para o exercício de atividades típicas do cargo de Técnico Bancário Novo, para o qual fora aprovado em concurso público, configurando-se preterição. Alega divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 331, I, do TST e violação dos artigos 37, II, e IV, da Constituição da República e 5º do Decreto-Lei n° 759/1969. A transcrição realizada às fls. 1.448/1.450 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Da inconstitucionalidade do cadastro de reserva/direito à nomeação O Recorrente alega que as atividades executadas pelo Técnico Bancário Novo são idênticas àquelas realizadas pelo pessoal terceirizado, não restando dúvidas de que a Ré terceiriza atividade-fim, dentre as quais estão incluídas as que são vinculadas ao cargo de Técnico Bancário, inviabilizando, consequentemente, o seu ingresso no quadro de funcionários. Argumenta que as atividades de telesserviços/telemarketing, recepcionista são consideradas atividades-fim, não sendo possível a contratação de empresas terceirizadas, o que viola o direito subjetivo a sua nomeação. Afirma, ainda, que caberia à Ré comprovar que as contratações terceirizadas não ocorreram para o desempenho das mesmas atividades previstas para o cargo de Técnico Bancário Novo. A
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista · Processo nº 0100961-76.2016.5.01.0343 · Gabinete da Presidencia · julgado em 27/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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