TSTNão conhecidoJulgamento: 13/03/2026

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00003894120255220108

Processo nº 0000389-41.2025.5.22.0108

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Base de Cálculo · Competência da Justiça do Trabalho

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000389-41.2025.5.22.0108 Decisão ID 058f167 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do 22º TRT, no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o Município Reclamado interpôs agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto à competência da Justiça do Trabalho e à base de cálculo do adicional de insalubridade devido ao Agente Comunitário de Saúde. Remetidos os autos ao Ministério Público do trabalho, o Parquet emitiu parecer, da lavra da Dra. Marisa Regina Murad Legaspe, opinando pelo desprovimento do apelo. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. In casu, consoante apontado pelo despacho agravado, o Município Reclamado não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que, nas razões do recurso de revista, deixou de transcrever os trechos do acórdão regional que consubstanciariam o prequestionamento das questões jurídicas objeto do apelo. Ademais, pela mesma razão, não há como confrontar analiticamente os argumentos jurídicos indicados no apelo com os fundamentos do acórdão regional, de modo que o recurso também não atende ao disposto pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ressalte-se que não cabe ao Juiz se substituir à parte no cumprimento de seu ônus e, se esse não foi atendido, exsurge o direito processual da parte adversa ao não conhecimento do apelo deficientemente manejado. Nesse sentido, conclui-se que o recurso de revista do Município Reclamado não atende aos pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade, uma vez que o esbarra nos obstáculos do art.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0000389-41.2025.5.22.0108 · Gabinete da Presidencia · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Base de Cálculo

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