TRT9Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026
Agravo de Petição nº 00009777520105090095
Processo nº 0000977-75.2010.5.09.0095
Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU
Seção Especializada
EXECUÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL DE DEVEDORES. CONVÊNIO INFOJUD. TENTATIVAS DE PESQUISAS EM OUTROS CONVÊNIOS INFRUTÍFERAS. DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. Os meios de pesquisa patrimonial de devedores, de que dispõe a Justiça do Trabalho, são amplos e sempre que necessário devem ser determinados pelo juiz da execução, inclusive de ofício. Deve-se fazer uso de todos convênios disponibilizados para localização do devedor e de seus bens, o que inclui o INFOJUD, que permite acesso a dados disponibilizados à Receita Federal do Brasil, por meio das ferramentas Decred (para verificar movimentações financeiras realizadas pelo devedor por meio de cartões de crédito), E-Financeira (verificar se o executado mantém relacionamento com instituições financeiras, seguradoras, instituições de previdência complementar, administradoras de consórcios e custodiantes de ativos) e Dimob (para consultas se o devedor realiza negócios jurídicos envolvendo imóveis, como locação, compra, venda, incorporação, entre outros. Se a diligência postulada é útil e necessária, deve ser autorizada pelo juiz, que empregará todos os esforços, meios e convênios disponíveis para fins de busca patrimonial dos executados, inclusive com a renovação das diligências já realizadas. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento.
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