TRT9Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00010611920145090004

Processo nº 0001061-19.2014.5.09.0004

Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU

Seção Especializada

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PREVENTIVA E DIRECIONADA AO FUTURO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO AFASTADO. Se a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho objetiva não apenas reparar ou afastar a lesão já consumada aos direitos dos trabalhadores, mas também impedir a renovação de conduta ilícita pelo empregador, o objeto do acordo judicial firmado nos autos, em que se prevê o cumprimento de obrigação de fazer, de forma continuada, não se exaure com o pagamento do débito decorrente do descumprimento da obrigação. Trata-se de tutela preventiva e direcionada ao futuro, que tem por finalidade obrigar o empregador a cumprir as normas trabalhistas e impedi-lo de praticar as condutas ilícitas. Ausente limitação temporal expressa no título executivo quanto à observância das obrigações de fazer e considerando que a Ação Civil Pública visa repudiar a renovação da conduta ilícita, o arquivamento definitivo dos autos deve ser afastado, permitindo-se a verificação quanto ao cumprimento das obrigações de fazer estipuladas no acordo a qualquer tempo. Agravo de petição do Ministério Público do Trabalho a que se dá provimento.

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