TRT9Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00000727020115090019

Processo nº 0000072-70.2011.5.09.0019

Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU

Seção Especializada

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. VALORES ORIUNDOS DO PIS/PASEP. IMPENHORABILIDADE. Nos termos do artigo 4º, da Lei Complementar 26/1975, o PIS e o PASEP são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo os seus titulares dispor dos valores para finalidade diversa da prevista em lei. Constituem vantagem auferida pelo empregado por intermédio de fundo de participação administrado pelo Governo Federal e, por se submeterem a disciplina legal específica, não comportam constrição judicial. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Outras decisões deste processo

Mesmo número de processo (0000072-70.2011.5.09.0019). Confira se a decisão acima foi mantida ou reformada.

  • TRT9Ação Trabalhista - Rito OrdinárioProcedente
    Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00000727020115090019

    Processo nº 0000072-70.2011.5.09.0019

    02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA

    Horas Extras · Unicidade Contratual · Reflexos · FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Verbas Rescisórias · Restituição/Indenização de Despesas · Anotação/Baixa/Retificação · Grupo Econômico · Saldo de Salário · Assistência Judiciária Gratuita · Honorá

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TRT9 →
  • TRT9Agravo de PetiçãoDesfecho não classificável
    Agravo de Petição nº 00021474720175090092

    Processo nº 0002147-47.2017.5.09.0092

    Seção Especializada

    EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. TEMA 361 DO STF. Nos termos do artigo 286 do Código Civil, a cessão de crédito é admitida, salvo quando houver impedimento legal ou quando a natureza da obrigaç&

  • TRT9Agravo de PetiçãoDesfecho não classificável
    Agravo de Petição nº 00015078520245090872

    Processo nº 0001507-85.2024.5.09.0872

    Seção Especializada

    EXECUÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PENHORA DE BENS. POSSIBILIDADE. LEI 14.334/2022.  Por se tratar de execução de crédito trabalhista, de natureza alimentar, não é opon&iacute

  • TRT9Agravo de PetiçãoDesfecho não classificável
    Agravo de Petição nº 00013577720245090008

    Processo nº 0001357-77.2024.5.09.0008

    Seção Especializada

    AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES. PEDIDOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS OU PEDIDOS DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO ACOLHIDOS QUE NÃO FORAM OBJETO DE

  • TRT9Agravo de PetiçãoDesfecho não classificável
    Agravo de Petição nº 02648007120095090322

    Processo nº 0264800-71.2009.5.09.0322

    Seção Especializada

    EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRAZO.  Decorre do art. 884 da CLT que o prazo para apresentar impugnação à sentença de liquidação conta-se da ciência inequ

  • TRT9Agravo de PetiçãoDesfecho não classificável
    Agravo de Petição nº 00017511420245090872

    Processo nº 0001751-14.2024.5.09.0872

    Seção Especializada

    EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADCs 58 E 59 DO STF. LEI 14.905/2024. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.  Se no título executivo foram fixados como critério

  • TRT9Agravo de PetiçãoDesfecho não classificável
    Agravo de Petição nº 00018086620145090004

    Processo nº 0001808-66.2014.5.09.0004

    Seção Especializada

    AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA COERCITIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. OJ EX SE 6.   Incide correção monetária sobre multa diária fixada judicialmente desde a data da publica&cc

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.