TRT9Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00005720820155090663

Processo nº 0000572-08.2015.5.09.0663

Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU

Seção Especializada

EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. LIMITES. Por reconhecer que a retribuição pelo trabalho humano ou a renda decorrente de aposentadoria são essenciais para a sobrevivência do devedor e de sua família, a ordem jurídica contempla, entre outros mecanismos de proteção, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A norma processual resguarda o rendimento do trabalho humano, abrangendo salários, vencimentos, soldos, pensões, pecúlios, quantias recolhidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, proventos de aposentadoria, ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal. Será possível a penhora, nos termos da tese vinculante aprovada pelo TST, no sentido de que "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor (Processo nº 271-98.2017.5.12.0019)". Na hipótese, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a redução do percentual de constrição. Agravo de petição do executado a que se dá provimento parcial.

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