TRT9Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00002910220245090028

Processo nº 0000291-02.2024.5.09.0028

Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU

Seção Especializada

EXECUÇÃO. HORA EXTRA NOTURNA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO. OJ 97 DA SDI-I DO TST . É indiscutível que, por se tratar de labor praticado em horário extraordinário e igualmente em horário noturno, deve incidir o acréscimo do adicional noturno e também de hora extra noturna. Porém, a determinação para que o adicional noturno componha a base de cálculo da hora extra noturna (OJ 97 da SDI-1 do TST) não autoriza que o adicional seja calculado em duplicidade, pago duas vezes sobre a mesma hora laborada. A fim de se evitar duplicidade no pagamento do adicional noturno nas hipóteses em que tal parcela foi deferida e apurada em separado, o correto, na apuração das horas extras noturnas, será computar a hora noturna ordinária (hora normal mais adicional noturno) e sobre esse resultado apurar o adicional extraordinário noturno. O adicional extraordinário relativo às horas noturnas deve ser apurado considerando, na sua base de cálculo, a hora noturna ordinária (hora normal mais adicional noturno). Apurado o valor correspondente ao adicional extraordinário, este deve ser somado ao valor da hora normal, diária, sob pena de apuração em duplicidade do adicional noturno deferido. Agravo de petição do exequente que se dá parcial provimento.

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