TRT9Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026
Agravo de Petição nº 00000654320215090661
Processo nº 0000065-43.2021.5.09.0661
Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU
Seção Especializada
EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. LIMITES. Por reconhecer que a retribuição pelo trabalho humano ou a renda decorrente de aposentadoria são essenciais para a sobrevivência do devedor e de sua família, a ordem jurídica contempla, entre outros mecanismos de proteção, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A norma processual resguarda o rendimento do trabalho humano, abrangendo salários, vencimentos, soldos, pensões, pecúlios, quantias recolhidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, proventos de aposentadoria, ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal. Será possível a penhora, nos termos da tese vinculante aprovada pelo TST, no sentido de que "na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor (Processo nº 271-98.2017.5.12.0019)". Agravo de petição do exequente a que se nega provimento.
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